A ATPV-e é a autorização de transferência do veículo em meio digital: o proprietário atual (vendedor) a gera em um sistema oficial, comprador e vendedor a assinam eletronicamente e, em seguida, o comprador conclui a transferência no DETRAN, dentro de 30 dias (Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º). Em agosto de 2026 as regras mudaram: a Resolução Contran nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, passou a valer e criou três modalidades de transferência. Mas o fluxo completo pelo aplicativo ainda está sendo implantado, e cada DETRAN opera do seu jeito. Por isso, o passo a passo abaixo diz o que a norma prevê e o que depende do seu estado.
O que é a ATPV-e e o que mudou em agosto de 2026
Para carros com o documento em meio digital (CRLV-e), a ATPV-e substitui a antiga autorização impressa no verso do CRV. Segundo a Resolução Contran 1.027/2026 (Diário Oficial da União de 18/08/2026, consultada em 29/09/2026), ela é gerada exclusivamente pela Senatran, que a disponibiliza aos DETRANs e a plataformas homologadas (art. 27, § 1º). Só pode existir uma ATPV-e ativa por veículo (art. 27, § 5º).
Pontos centrais da resolução, que revogou as Resoluções 809/2020, 817/2021 e 999/2023 (art. 60):
- Três modalidades: convencional (alguma etapa depende de papel, atendimento presencial ou reconhecimento de firma em cartório), eletrônica (todas as etapas em meio digital, exceto a vistoria) e eletrônica custodiada (a eletrônica com pagamento e quitação de débitos coordenados por uma solução de custódia) (art. 14).
- Assinatura manuscrita é vedada na ATPV-e. Só valem assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas (art. 28, § 1º).
- A vistoria de identificação veicular continua obrigatória para a expedição do novo CRLV-e (art. 17).
- A resolução vale desde a publicação (art. 61), mas os órgãos têm 90 dias para se adaptar (art. 58), prazo que a Senatran pode prorrogar. Veículos e documentos emitidos antes continuam válidos (art. 59).
Quem faz o quê
| Etapa | Quem faz | Base |
|---|---|---|
| Registrar a intenção de venda e gerar a ATPV-e | Vendedor (proprietário no Renavam) | Res. 1.027, arts. 19 e 27 |
| Assinar eletronicamente | Vendedor e comprador, em momentos distintos se quiserem | Res. 1.027, art. 28, § 2º |
| Comunicação de venda | Gerada automaticamente quando as duas assinaturas são registradas | Res. 1.027, art. 28, § 4º |
| Vistoria, taxas e novo CRLV-e | Comprador, no DETRAN ou na plataforma habilitada | CTB, art. 123; Res. 1.027, arts. 17, 31 e 38 |
Passo a passo
- Confirme o tipo de documento. Se o carro tem CRLV-e, o caminho é a ATPV-e. Se ainda tem CRV em papel, a autorização vai no verso do documento, com assinaturas manuscritas e reconhecimento de firma por autenticidade em cartório (Res. 1.027, arts. 20 e 26). O DETRAN-RS informa que o serviço da ATPV-e exige documento digital emitido a partir de janeiro de 2021.
- O vendedor entra com a conta gov.br no aplicativo CNH do Brasil (a Carteira Digital de Trânsito) e inicia a venda digital, informando os dados da negociação. A página do serviço no gov.br (atualizada em 15/12/2025) diz, no passo de acesso ao aplicativo, que a conta precisa ter selo prata ou ouro (o rodapé genérico da mesma página cita bronze, prata ou ouro), e o DETRAN-RS também cita prata ou ouro. Essa página informa ainda que o serviço vale para moradores de estados que já aderiram (eram 22 na versão de 15/12/2025). Confira se o seu estado e o seu nível de conta atendem.
- O comprador assina a autorização com biometria facial e o vendedor assina em seguida, segundo a página do gov.br. A ATPV-e só vale como comprovante depois que as duas assinaturas forem registradas no Renavam (Res. 1.027, art. 27, § 3º).
- Guarde a ATPV-e assinada e a comunicação de venda, que devem ficar disponíveis para as duas partes (art. 28, § 5º).
- O comprador procura o DETRAN para a vistoria e a conclusão da transferência. O gov.br indica atendimento em até 1 dia útil na etapa do DETRAN, mas os canais e o tempo variam. A transferência se completa com a emissão do novo CRLV-e no nome do comprador (art. 31). As taxas do estado continuam devidas (art. 38).
Antes de fechar negócio, vale conferir débitos e restrições do carro nos canais oficiais (Carteira Digital de Trânsito, Portal de Serviços da Senatran, DETRAN e Sefaz do estado). O CTB lista entre os documentos da transferência a quitação de tributos, encargos e multas ligados ao veículo (art. 124, VIII). Nosso guia de transferência detalha documentos e custos.
E o reconhecimento de firma?
Na ATPV-e assinada eletronicamente, não há firma reconhecida em cartório: a autenticação vem da assinatura eletrônica. O reconhecimento de firma continua sendo exigido na autorização em papel (Res. 1.027, art. 26).
Há uma zona cinzenta na transição. Páginas de DETRANs consultadas em 29/09/2026 ainda descrevem a ATPV-e impressa: o DETRAN-PB manda imprimir o PDF e reconhecer as assinaturas, e o DETRAN-RS aceita a via digital com as duas assinaturas ou a impressa com reconhecimento de firma por autenticidade. Essas páginas podem ainda não refletir a resolução de agosto, e o prazo de adaptação dos órgãos corre até meados de novembro de 2026. Pergunte ao seu DETRAN qual formato ele aceita hoje.
Prazos
- 30 dias para o comprador tomar as providências de transferência, contados da venda (CTB, art. 123, § 1º). Deixar de registrar o veículo nesse prazo é infração de trânsito (CTB, art. 233); o valor da multa você consulta na tabela de multas de trânsito.
- 60 dias para o vendedor comunicar a venda se o comprador não transferir, sob pena de responder solidariamente pelas multas até a comunicação (CTB, art. 134). Na ATPV-e, a comunicação é gerada sozinha quando as duas assinaturas são registradas.
O que ainda não está pronto
Segundo a Agência Gov (agosto de 2026), a transferência com o registro da negociação, a assinatura e a consulta de débitos em um mesmo fluxo será integrada ao aplicativo CNH do Brasil, conforme a implantação dos serviços. Não encontramos, em 29/09/2026, data oficial única para o fluxo completo em todo o país. A modalidade custodiada, que inclui pagamento e quitação de débitos, também depende dessa implantação. Financiamentos, consórcios e crédito ficam fora do escopo da custódia (art. 35, § 5º).
Erros comuns
- Vender só com o “recibo” e não registrar a venda: o carro continua no seu nome no Renavam.
- Gerar uma ATPV-e e desistir sem cancelar. Só há uma ativa por veículo. O proprietário pode cancelá-la enquanto a comunicação de venda não tiver sido registrada (art. 29).
- Assinar em papel uma ATPV-e de CRLV-e sem confirmar se o DETRAN ainda aceita esse formato (art. 28, § 1º).
- Ignorar gravame. A comunicação de venda não retira financiamento registrado no carro (art. 23, § 1º, I).
Perguntas frequentes
Preciso ir ao cartório para vender um carro com CRLV-e? Pela Resolução 1.027, não para assinar a ATPV-e, que é eletrônica. Onde o DETRAN ainda usa o formato impresso, o cartório pode ser exigido. Confirme no seu estado.
Quem paga a transferência? A norma não define isso entre comprador e vendedor; as taxas do estado continuam devidas (art. 38). Combine antes de assinar.
A ATPV-e vale para carro financiado? O gravame permanece registrado e não é afastado pela escolha da modalidade (art. 36, § 3º). Veja a situação do financiamento antes de comprar.
*Este texto é informativo. Regras e canais mudam entre estados: confirme no DETRAN do seu estado.*
Veja também
- Como consultar multas e débitos do seu carro pelos canais oficiais
- Como recorrer de multa de trânsito: prazos, defesa prévia e JARI
- Como consultar os pontos da CNH e quando há suspensão



