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Terça-feira, 29 de setembro de 2026
DETRAN

Como recorrer de multa de trânsito: prazos, defesa prévia e JARI

A multa passa por defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN, com prazo mínimo de 30 dias em cada fase, e recorrer não exige pagar.

Redação Notícias Automóveis Publicado em
Ilustração de uma balança da justiça e uma pilha de documentos sobre uma mesa, com a silhueta de um carro ao fundo
Ilustração conceitual gerada por inteligência artificial (não é fotografia).

Para recorrer de uma multa de trânsito, você passa por até três fases administrativas: defesa da autuação (também chamada de defesa prévia) no órgão que multou, recurso à JARI se a defesa for negada ou não for apresentada, e recurso em segunda instância (CETRAN ou equivalente). Em cada fase, o prazo não pode ser inferior a 30 dias e a data-limite vem escrita na notificação que você recebe. Não é preciso pagar a multa para recorrer.

As fases, em ordem

Os artigos abaixo são do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/1997, texto compilado consultado em 29/09/2026) e das resoluções do Contran nº 918/2022 e nº 900/2022, conforme o texto publicado em 2022.

FaseO que acontecePrazoQuem julgaBase
1. Notificação da autuação (NA)O órgão avisa o proprietário de que houve uma infraçãoO órgão precisa expedir a NA em até 30 dias da infração, senão o auto é arquivadoÓrgão autuadorCTB art. 281, § 1º, II; Res. 918, art. 4º
2. Defesa da autuação (defesa prévia)Você contesta antes de a multa ser aplicadaNão inferior a 30 dias, contados da expedição da NAAutoridade do órgão autuadorCTB art. 281-A; Res. 918, arts. 4º e 9º
3. Notificação da penalidade (NP)Se a defesa foi negada ou não houve defesa, a penalidade é aplicadaO órgão tem 180 dias da infração para notificar (360 dias se houve defesa)Órgão autuadorCTB art. 282, § 6º
4. Recurso à JARIVocê recorre da penalidadeNão inferior a 30 dias, contados da notificação da penalidadeJARI, ligada ao órgão autuadorCTB arts. 282, § 4º, e 285; Res. 918, art. 15
5. Recurso em segunda instânciaVocê recorre da decisão da JARI (se não foi favorável)30 dias da publicação ou notificação da decisãoCETRAN ou CONTRANDIFE (penalidade estadual, municipal ou do DF); colegiado especial, se for órgão da UniãoCTB arts. 288 e 289; Res. 918, art. 16

Dois detalhes sobre o desenho do processo. Primeiro, o CTB chama a fase 2 de “defesa prévia”, e a Resolução 918 usa “defesa da autuação”. É a mesma etapa. Segundo, a data-limite do recurso à JARI é a mesma do vencimento da multa na notificação (CTB, art. 282, §§ 4º e 5º).

Quando cabe recorrer

Cabe defesa e recurso sempre que você discordar da infração ou do procedimento. A autoridade aprecia a defesa inclusive quanto ao mérito e, se a defesa for aceita, o auto é cancelado e arquivado (Res. 918, art. 9º). As fontes que conferimos não trazem uma lista de “boas teses” de defesa, e não vamos inventar uma. O que a lei e as resoluções permitem sustentar de forma objetiva:

  • Prazo do órgão vencido. Se a notificação da autuação não for expedida em 30 dias, o auto é arquivado (CTB, art. 281, § 1º, II). Se os prazos de notificação da penalidade (180 ou 360 dias) forem descumpridos, há decadência do direito de aplicar a penalidade (art. 282, § 7º).
  • Auto inconsistente ou irregular. O CTB manda arquivar o auto considerado inconsistente ou irregular (art. 281, § 1º, I).
  • Demora no julgamento. O recurso à JARI e o de segunda instância devem ser julgados em 24 meses; o não julgamento nesse prazo gera prescrição da pretensão punitiva (arts. 285, § 6º, 289 e 289-A).

Como aplicar isso ao seu caso depende de documentos e de detalhes da infração. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica.

Indicação de condutor

Se o carro foi conduzido por outra pessoa e o condutor não foi identificado na hora da infração, o proprietário (ou o principal condutor) pode indicar o real infrator. O prazo é de 30 dias, contados da notificação da autuação (CTB, art. 257, § 7º). Se ninguém for indicado no prazo, o principal condutor, ou, na ausência dele, o proprietário, é considerado responsável pela infração. Se o proprietário for pessoa jurídica e não indicar o condutor, é lavrada nova multa, de valor igual a duas vezes o da multa original (art. 257, § 8º).

Pela Resolução 918 (art. 5º), a indicação é feita em formulário de identificação do condutor infrator, com dados do condutor e assinaturas do proprietário e do condutor. As regras de assinatura variam: a Resolução exige, no texto de 2022, assinaturas originais, mas a página do DNIT no gov.br informa que o formulário pode ser assinado eletronicamente pela conta gov.br. Confirme a forma aceita pelo seu órgão autuador. A indicação transfere a pontuação para a CNH do condutor indicado, segundo a mesma página do gov.br.

Como apresentar a defesa ou o recurso

A Resolução 900/2022 define o formato mínimo. O requerimento deve ser escrito, legível, e conter (art. 3º):

  1. Nome do órgão que autuou ou aplicou a penalidade.
  2. Seus dados: nome, endereço completo com CEP, telefone, documento de identificação e CPF (ou CNPJ).
  3. Placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT).
  4. Exposição dos fatos, fundamentos legais e documentos que provem o que você alega.
  5. Data e assinatura.

Cada requerimento pode ter um único AIT. Anexe cópia da notificação (ou do AIT), cópia da CNH ou outro documento de identificação e, se for o caso, procuração ou documento de representação (art. 5º). O órgão não pode exigir documentos emitidos por ele próprio para aceitar o pedido (CTB, art. 285, § 4º).

Onde protocolar: no órgão autuador, pelos Correios (vale a data de entrega nos Correios), ou no órgão de trânsito da sua residência, se a infração ocorreu em local diferente do licenciamento (CTB, art. 287). O protocolo eletrônico é possível se o órgão o disponibilizar (Res. 900, art. 6º). Defesa e recurso pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) seguem regulamentação específica do Contran (Res. 900, art. 12).

Os prazos contam em dias consecutivos, sem o dia da notificação e com o dia do vencimento; se cair em feriado, fim de semana ou dia sem expediente, vai para o primeiro dia útil seguinte (Res. 918, art. 29). Os prazos não se suspendem, salvo força maior comprovada (CTB, art. 290-A).

Pagar ou recorrer?

  • Recorrer não exige pagar (CTB, art. 286). Se pagar e depois o recurso for aceito, o valor é devolvido com atualização (art. 286, § 2º).
  • Pagar não significa renunciar ao questionamento administrativo (art. 284, § 2º). A exceção é o desconto de 40% pelo SNE, que exige declarar que não haverá defesa nem recurso (art. 284, § 1º).
  • Enquanto a instância administrativa não termina, não pode haver cobrança de mora nem restrição, inclusive para licenciamento e transferência (art. 284, § 3º). O recurso tempestivo tem efeito suspensivo (art. 285).
  • Se o recurso for negado, a multa não paga até o vencimento recebe juros: taxa Selic acumulada e 1% no mês do pagamento (art. 284, § 4º).

Erros comuns

  • Perder o prazo. Recurso fora do prazo não tem efeito suspensivo e é arquivado (art. 285, §§ 1º e 5º). Recurso fora do prazo também gera juros desde o vencimento da notificação (Res. 918, art. 23, § 5º).
  • Endereço desatualizado. Notificação devolvida por endereço desatualizado ou por recusa é considerada válida (art. 282, § 1º).
  • Pedido sem assinatura, sem legitimidade ou incompatível com a situação, ou fora do prazo: a defesa ou o recurso não é conhecido (Res. 900, art. 4º).
  • Vários autos no mesmo pedido. Um requerimento, um AIT.

Perguntas frequentes

Infração leve ou média pode virar advertência?

O CTB (art. 267) diz que deve ser imposta advertência por escrito à infração leve ou média, passível de multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. A advertência não gera pontos (Res. 918, art. 10, § 4º).

O recurso suspende a penalidade enquanto é julgado?

O CTB dá efeito suspensivo ao recurso apresentado no prazo (art. 285); o recurso fora do prazo não tem esse efeito. Para entender como a pontuação leva à suspensão, veja nosso guia sobre causas de suspensão da CNH e confira gravidade e pontos na tabela de multas.

Quem julga o recurso de multa de órgão federal, como o DNIT?

Para penalidade imposta por órgão da União, o recurso de segunda instância é julgado por um colegiado especial formado por integrantes da Jari (Coordenador-Geral e Presidentes de Junta, CTB, art. 289, I). Para órgãos estaduais e municipais, pelo CETRAN.

*Este texto explica as regras gerais do CTB e das resoluções do Contran. Cada órgão autuador tem seus canais e formulários; confirme no DETRAN ou no órgão que emitiu a notificação.*

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